Lei das Fake News: o Regime Teme a Verdade

A Lei n.º 6/26 Contra Informações Falsas na Internet, em vigor desde 4 de Agosto, nasce de uma contradição. Para combater a mentira, o Governo aprovou um diploma que reproduz quase palavra por palavra passagens do projecto de lei brasileiro PL 2630, de 2020, ainda por aprovar no país de origem.
A lei contém medidas úteis. Obriga as plataformas a prestarem contas sobre remoções, publicidade paga e patrocínios públicos. Procura travar contas falsas, robôs, deepfakes e campanhas coordenadas capazes de destruir reputações, manipular eleições e fabricar apoio popular. Angola precisa dessas regras.
O problema começa quando o diploma abandona a transparência e entrega ao Estado o poder de decidir a verdade.
Em Junho, o serviço francês VIGINUM identificou em Angola 48 contas do Facebook com vários sinais de perfis falsos, fotografias geradas por inteligência artificial, nomes lusófonos e comportamento coordenado. Segundo o relatório, estas contas propagavam conteúdos produzidos pelo Governo angolano e publicações de propaganda do MPLA. A investigação encontrou ainda o endereço angola-plan.blackcore.online, que fazia referência a uma formação em gestão de redes sociais, incluindo possivelmente tácticas de manipulação através de perfis falsos, destinada ao Governo e supostamente realizada em Fevereiro, e levantou a hipótese de ligação à entidade israelita BlackCore. Há indícios técnicos que exigem respostas. Não há, porém, provas de que o Governo tenha encomendado a criação desta rede, e a VIGINUM declarou não ter identificado os mandantes da operação.
As investigações sérias servem para separar factos de suspeitas. A própria lei define “rede de disseminação artificial” como uma estrutura coordenada por pessoas, empresas ou até governos para obter ganhos políticos ou financeiros. A primeira prova de neutralidade está à vista. O regulador investigará a rede que promoveu o poder ou começará pelos cidadãos que o contestam?
O artigo 12.º da lei manda remover imediatamente conteúdos “considerados informações falsas”. O artigo 19.º admite decisão administrativa ou judicial, e o artigo 25.º entrega as tarefas de fiscalização e de aplicação de multas ao regulador. A lei não fixa aí a prova necessária, não define a urgência nem exige ordem judicial prévia. Há contraditório e recurso, mas só depois da retirada. Numa campanha eleitoral, vencer meses mais tarde pode significar perder na mesma.
A fiscalização ficará a cargo do Instituto Angolano das Comunicações (INACOM). Apesar da sua autonomia formal, este organismo está sob tutela ministerial e superintendência do Executivo. O conselho de administração é nomeado pelo presidente da República, sob proposta do ministro. O circuito administrativo pode, assim, classificar conteúdos como falsos, fiscalizar e punir. Um órgão dependente do Executivo pode desencadear a retirada de uma publicação sobre o próprio Executivo.
Facilmente se vê que este arranjo viola o princípio fundador da separação de poderes. O juiz é em simultâneo decisor, executor e interessado. Não existe qualquer pretensão de neutralidade ou imparcialidade na aplicação desta lei — só por isso, ela deveria ser declarada inconstitucional. Espera-se que a Ordem dos Advogados de Angola ou o provedor de Justiça ajam imediatamente.
«Fake news» pressupõe a intenção de enganar, mas «conteúdo enganoso» pode ser falso, distorcido ou sem base factual, com ou sem intenção. Quem decide, com que prova e em quanto tempo? A Constituição protege os direitos de informar e ser informado, proíbe a censura e só admite restrições necessárias, proporcionais e razoáveis para salvaguardar outros direitos. Mentiras deliberadas que causem dano devem ter consequências. Erros de boa-fé não podem receber o mesmo tratamento.
O salário mínimo geral em Angola é de 100 mil kwanzas. Mesmo com este valor de referência, o legislador previu na nova lei multas máximas no valor de 20 milhões de kwanzas para pessoas singulares e de 40 milhões para pessoas colectivas, sem contar com as sanções de suspensão, igualmente previstas.
A versão promulgada retirou as penas autónomas de prisão, que na proposta de lei chegavam a dez anos, e protege expressamente a opinião, a crítica a actos e políticas públicas, a sátira e a paródia. São correcções importantes. Ainda assim, o artigo 29.º remete a publicação intencional de falsidades para crimes já previstos no Código Penal e noutras leis, agravando as penas até metade.
O risco mais imediato está na combinação entre retirada administrativa de conteúdos em circulação, multas elevadas, processos e ameaça criminal. É assim que a censura funciona, sem instalar um censor em cada redacção. Basta tornar a publicação demasiado arriscada. É aquilo a que a doutrina chama chilling effect (efeito congelador). O medo da censura e da punição transforma-se em autocensura.
A nova lei não acrescenta protecção inequívoca ao jornalismo de interesse público, ao erro razoável, à notícia em desenvolvimento, às fontes confidenciais ou aos denunciantes. Também não exclui o jornalismo online e pretende alcançar certos actos praticados fora de Angola dirigidos ao público angolano. Um artigo deixa de ser jornalismo quando entra num site? Um documento verdadeiro pode ser apagado porque a versão oficial o apelida de enganoso?
O diploma importou do Brasil as definições de “conta inautêntica” e “disseminadores artificiais”, listas de dados exigidos às plataformas e até palavras como “postagens” e “engajamentos”. Importou também um erro de transcrição. O texto brasileiro manda informar sobre quantas remoções foram “revertidas”. A lei angolana pergunta quantas foram “revestidas”, palavra sem nenhum sentido naquele contexto.
Uma gralha não derruba uma lei. Revela, contudo, a pressa e a revisão deficiente de um instrumento que pretende punir cidadãos pelo que publicam. O Brasil ainda está a discutir o PL 2630. Angola copiou partes de um debate inacabado, juntou-lhes poderes administrativos e sanções próprias e colocou tudo em vigor imediatamente. Quem exige rigor absoluto ao público deveria começar por demonstrá-lo na própria legislação. Este diploma deixa a nu a fragilidade técnica e a falta de espírito crítico de alguns juristas ao serviço do Executivo. São cábulas — e maus cábulas. Copiam fórmulas estrangeiras sem compreenderem a sua origem, o contexto em que foram concebidas ou a sua compatibilidade com a Constituição angolana. Isso não é legislar. É substituir pensamento por expediente. A formação académica pouco vale quando não se traduz em capacidade de trabalho, independência intelectual e espírito crítico.
Esta lei atabalhoada revela algo mais profundo. O regime não teme propriamente a mentira. Teme a liberdade de expressão e de imprensa. Um poder seguro da sua governação responderia ao erro com factos, abriria os arquivos, publicaria contratos, protegeria jornalistas e aceitaria perguntas incómodas. Uma governação desastrosa, afastada do bem comum e sustentada pela captura partidária do Estado e das suas instituições, prefere inverter o ónus. Em vez de prestar contas, procura intimidar quem expõe os seus fracassos.
Nas vésperas do ciclo eleitoral de 2027, o risco é ainda maior. Plataformas ameaçadas por sanções pesadas tenderão a apagar em excesso. Jornalistas, denunciantes e cidadãos com poucos recursos poderão calar-se antes do processo. Uma lei apresentada como defesa da verdade poderá proteger, na prática, a versão oficial.
Se o Executivo quer provar boa-fé, deve investigar as 48 contas identificadas pela VIGINUM, esclarecer contratos, pagamentos e objectivos da formação referida no endereço BlackCore e aplicar ao Estado as regras de transparência sobre patrocínios. Deve aceitar que retirar de circulação conteúdos de jornalismo e discurso político dependa de juiz independente, salvo perigo concreto e imediato. E deve proteger o interesse público, a boa-fé, as fontes, os denunciantes e o direito a uma decisão rápida.
A liberdade não é impunidade. Mas o poder também não pode ter imunidade.
Combater redes artificiais é necessário. O espaço digital pode ser abusado por páginas que se apresentem como órgãos de informação, mas sirvam de veículos para tentativas de chantagem, campanhas de descredibilização e ataques soezes à reputação dos cidadãos. Quando provadas, tais práticas não são jornalismo. Podem configurar actos ilícitos e devem ser investigadas com rigor, contraditório, defesa e controlo judicial. O perigo surge quando o poder usa esses abusos como pretexto para perseguir a crítica legítima. Transformar um órgão do Executivo em árbitro da verdade não é solução. Uma investigação não se torna falsa porque incomoda o poder, nem uma versão oficial se torna verdadeira por decisão administrativa. Quando uma sociedade vira as costas às arbitrariedades do poder, nenhum regime, por mais violento, manipulador ou repressivo, consegue derrotar para sempre a verdade. Pode limitar o alcance de uma publicação, perseguir uma fonte ou intimidar um cidadão. Não pode revogar os factos. Para que a verdade triunfe, basta que os utentes das redes sociais falem e escrevam com rigor, coragem e verdade sobre a realidade do país. Essa realidade concreta é a luz que mais incomoda o poder.


