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Neste contexto, o Banco perspetiva vir a adquirir um imóvel no próximo mês de Agosto; contudo, a respetiva escritura pública apenas será outorgada em Novembro de 2026, em virtude da necessidade de preparação da documentação inerente à operação. Atendendo a que a comercialização de imóveis não integra o objeto da sua atividade, visando o Banco a sua posterior alienação, a Administração do Banco pretende confirmar se o imóvel a adquirir por dação em cumprimento se encontra sujeito a Imposto Predial ("IP") e, em caso afirmativo, em que momento deve ocorrer a respetiva liquidação.
Sim, o imóvel a ser adquirido por dação em cumprimento encontra-se sujeito a tributação em sede de IP, à taxa de 2% sobre o valor da transmissão ou o valor patrimonial tributário, consoante o que for superior, devendo o respetivo pagamento ser efetuado até ao último dia útil do mês seguinte ao da tradição do imóvel, independentemente da data da celebração da escritura pública.
Em bom rigor, e não obstante a dação em cumprimento configurar uma forma de extinção de obrigações contratuais associadas a contratos de crédito, tal operação encontra-se, ainda assim, sujeita a IP, em virtude desta tipologia de operações se enquadrar nas suas normas de incidência.
Com efeito, nos termos da alínea l) do n.º 3 do artigo 12.º do Código do IP, consideram-se transmissões onerosas de bens imóveis, entre outras, as que resultem de dação em cumprimento. Por sua vez, de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma, o imposto é devido pelo adquirente do imóvel, in casu, o Banco.
Acresce que, embora a escritura pública apenas venha a ser celebrada em Novembro, a tradição do imóvel - isto é, a sua entrega - prevista para Agosto de 2026 determina a verificação do facto tributário na esfera do Banco, devendo, consequentemente, proceder- -se à liquidação e pagamento do imposto nesse momento.
Pedro Fernandes, Senior Manager de TAX da KPMG Angol




