Governo altera regime de taxas marítimas e isenta actividades petrolíferas de cobranças da Agência Marítima

Os ministérios das Finanças e dos Transportes aprovaram alterações ao regime de taxas e emolumentos cobrados pela Agência Marítima Nacional (AMN), introduzindo novas isenções e excluindo determinadas actividades petrolíferas do pagamento destes encargos.
As mudanças constam do Decreto Executivo Conjunto n.º 4/26, de 8 de Junho, que revê o Decreto Executivo Conjunto n.º 5/25, de 3 de Abril, diploma que regula as taxas e emolumentos devidos pelos serviços públicos prestados pela AMN.
O novo texto passa a incluir, entre outros elementos, a definição de licença para navios, pontões, sondas, plataformas e depósitos flutuantes de matérias líquidas estacionados em águas jurisdicionais angolanas, bem como a definição de "valor global do contrato", utilizado para efeitos de liquidação de taxas e emolumentos em contratos de transporte marítimo.
O diploma também altera o regime de isenções. Deixa de ser cobrada qualquer taxa ou emolumento pela autorização de entrada e pela prorrogação de permanência de embarcações do tipo Floating Storage and Offloading (FSO), Floating Production Storage and Offloading (FPSO), Floating Reloading and Offloading (FRO) e Floating Storage Unit (FSU) ligadas às concessões petrolíferas.
Outra alteração estabelece que não será cobrada a percentagem anteriormente devida sobre o custo total da construção de novas embarcações, navios ou engenhos flutuantes.
Além das isenções, o decreto cria um novo artigo que exclui do pagamento de taxas e emolumentos diversas actividades hidrográficas e de sinalização marítima destinadas exclusivamente à indústria petrolífera. Entre elas figuram levantamentos hidrográficos e batimétricos, levantamentos sísmicos, operações de perfuração em terra e no mar, dragagens, estudos de geologia marinha, lançamento de cabos e tubos, instalação de docas flutuantes, construção de estruturas no fundo do mar e posicionamento de jangadas fixas e flutuantes.
No domínio da cobrança, o diploma mantém a obrigação de pagamento das taxas nos prazos definidos e determina que o incumprimento desses prazos fica sujeito à aplicação de juros de mora nos termos do Código Geral Tributário.


