
A oferta pública de venda (OPV) e a admissão das acções da Unitel, S.A. para negociação na bolsa angolana representa um momento significativo no ciclo de privatizações conduzido pelo Estado angolano, onde têm faltado ofertas apetitosas para o mercado. Nesse sentido, é de aplaudir.
Todo o procedimento é explicado num «Prospecto de Oferta Pública de Venda e Admissão à Negociação de Acções da UNITEL, S.A.».
O prospecto esclarece que a OPV tem por objectivo disponibilizar acções a investidores nacionais e estrangeiros, bem como reservar uma tranche específica para trabalhadores da empresa, conforme previsto na Lei das Privatizações.
Mais concretamente, a operação incide sobre 15% do capital social — 13% destinado ao público em geral e 2% reservado aos colaboradores — e ocorrerá até 24 de Julho.
Embora o Estado detenha actualmente 100% da empresa — 50% de forma directa através do IGAPE e 50% de forma indirecta via Grupo Sonangol —, a OPV incide exclusivamente sobre parte da participação directa de 50%, correspondente às acções que outrora pertencentes às sociedades GENI, S.A. e Vidatel Limited (empresas do general Leopoldino do Nascimento-Dino e de Isabel dos Santos) e entretanto nacionalizadas.
Efectivamente, o prospecto confirma que esta participação de 50% resulta da apropriação estatal das quotas anteriormente detidas por GENI e Vidatel, cada uma com 25% do capital social. Tal apropriação ocorreu através dos Decretos Presidenciais n.º 255/22 e 256/22, ambos de 28 de Outubro, que transferiram para a esfera do Estado as participações privadas do general Dino e de Isabel dos Santos.
O mesmo prospecto explica, na página 100, que a nacionalização das participações de GENI e Vidatel desencadeou, pelo menos, duas acções judiciais e uma providência cautelar, intentadas por ambas as sociedades do general Dino e de Isabel dos Santos, que contestam a legalidade dos decretos presidenciais. As acções alegam violação de princípios constitucionais e legais, incluindo a falta de fundamentação adequada, a ausência de demonstração de interesse público qualificado, a desproporcionalidade da medida e a quebra da confiança legítima dos investidores.
A providência cautelar foi indeferida pelo tribunal, que considerou não estarem preenchidos os requisitos de urgência, perigo na demora ou verosimilhança jurídica suficientes para suspender provisoriamente a eficácia do decreto.
Este indeferimento manteve plenamente eficazes os efeitos da nacionalização, reforçando temporariamente a posição do Estado na gestão das participações, e fragilizou a posição processual do general Dino e de Isabel dos Santos, que não recuperaram provisoriamente a titularidade da Unitel, nem conseguiram impedir a execução dos actos associados à nacionalização, como a privatização posterior, agora em curso.
Contudo, o próprio prospecto é claro ao avisar que, devido ao facto de não ter havido um julgamento material final, a manutenção das acções ordinárias, bem como a possibilidade de existirem novas acções geram um grau de incerteza jurídica sobre a titularidade das acções.
Se as acções principais vierem a ser julgadas procedentes, isto é, se o general Dino e Isabel dos Santos ganharem, o Estado poderá ser obrigado a devolver os activos (as participações sociais na Unitel que foram nacionalizadas) ou indemnizar os titulares pelos prejuízos sofridos durante o período de eficácia dos decretos e recompor estruturas societárias complexas.
Em linguagem simples, tudo pode voltar atrás.
Os decretos presidenciais de nacionalização, além de umas quantas abstracções e considerações gerais, referem como razão determinante para a apropriação pública das acções da GENI e da Vidatel a existência de processos judiciais contra Isabel dos Santos e o general Leopoldino Fragoso do Nascimento, proprietários das referidas sociedades.
Em concreto, os decretos presidenciais levam em conta o facto de, naquele momento, se encontrarem acções judiciais pendentes contra os accionistas, dificultando por isso o estabelecimento de relações comerciais, no contexto doméstico e internacional, o que deteriora a situação financeira da empresa. Acresce, em relação à GENI, S.A., que a medida é adicionalmente justificada pelo facto de, entre os detentores da sociedade, o beneficiário efectivo (general Dino) se encontrar sujeito a medidas restritivas no país e no estrangeiro, que levaram ao estabelecimento de sanções por parte do US Office Foreign Assets Control (Gabinete dos Estados Unidos da América para o Controlo de Activos Estrangeiros).
E é neste ponto que reside a imensidão do problema.
Uma avaliação objectiva da situação judicial do general Dino e de Isabel do Santos revela que tais processos não existem formalmente ou não chegaram sequer à fase de acusação, permanecendo em estágios preliminares ou dependentes de cooperação internacional.
O processo-crime conhecido existente contra o general Dino diz respeito ao CIF e não transitou em julgado. Já em relação a Isabel dos Santos, apenas há conhecimento de um despacho de pronúncia sobre matéria referente à Sonangol. Nada sobre a Unitel, em relação a um ou a outro. Desconhece-se se continuam ou não a decorrer acções judiciais no estrangeiro. Mas estas dificilmente terão relevância para justificar uma nacionalização.
Em rigor, o fundamento material para a nacionalização devia assentar em condenações judiciais efectivas, no mínimo em primeira instância.
A ausência de acusações formalmente deduzidas, de decisões judiciais condenatórias ou de procedimentos que demonstrem perigo concreto para o interesse público coloca em causa a solidez jurídica do fundamento utilizado para justificar a nacionalização.
Em resumo: sem processos judiciais, não há fundamento para a nacionalização.
Assim, se o pressuposto material dos decretos — a existência de processos judiciais relevantes e activos — for inexistente ou insuficiente, a medida extrema da nacionalização carece de base legal adequada, abrindo espaço para a sua eventual anulação judicial e para a responsabilização do Estado por eventuais danos causados.
Quer isto dizer que o alerta da página 100 do prospecto está vivo e deve ser atendido.
A solução para este imbróglio teria sido a aprovação prévia de uma lei sólida, com consenso político (MPLA e UNITA) que garantisse que, após a privatização, os direitos dos novos accionistas privados ficariam protegidos contra alterações legislativas, intervenções do Estado ou decisões judiciais futuras.
Não tendo havido esta antecipação legal, a privatização torna-se juridicamente frágil e politicamente dependente.
Politicamente dependente porque nada garante que um futuro presidente da República, mesmo sendo do MPLA, não modifique os termos da nacionalização, uma vez que esta resultou de mero decreto presidencial.
Juridicamente frágil porque, igualmente, nada impede que uma futura decisão judicial inverta tudo.
Além de todas as considerações que se possam fazer, esta situação revela um problema fundamental na governação angolana: o presidente da República parece todo-poderoso, mas é incapaz de articular os vários poderes do Estado e de os manter em sintonia.
No presente caso, a PGR não andou o mesmo ritmo das necessidades económicas e políticas da nacionalização/privatização, criando uma situação de perigo iminente.


