A Lei contra Informações Falsas na Internet, aprovada em Maio deste ano pelo Parlamento e promulgada pelo Chefe de Estado a 21 de Julho, já se encontra em vigor desde a última terça-feira, data da sua publicação em Diário da República
Composta por 31 artigos e estruturada em cinco capítulos, a recém-publicada Lei n.º 6/26, de 4 de Agosto, define o quadro legal para a prevenção e responsabilização criminal de quem produz ou espalha notícias falsas nas redes sociais. A nova legislação visa punir infracções que agridam a honra, o bom-nome, a imagem e a privacidade dos cidadãos. Além da esfera pessoal, a lei protege directamente os menores de idade, a transparência do processo democrático e as matérias sob segredo profissional, de justiça ou de Estado. Popularmente designada como “Lei Contra as Fake News”, a nova legislação aplica-se a todas as pessoas singulares e colectivas que produzam ou espalhem desinformação na internet dentro do território nacional. O diploma tem um alcance extraterritorial, abrangendo também os conteúdos publicados a partir do estrangeiro, desde que as informações falsas sejam direccionadas ao público em Angola. A lei tem como objectivos, entre outros, proteger os direitos fundamentais e fortalecer o processo democrático, por meio do combate à divulgação de informações falsas ou desinformação e do fomento às boas práticas no uso da internet em Angola, assim como responsabilizar as pessoas singulares e colectivas por políticas que fomentem a desinformação. As contra-ordenações previstas na lei são punidas com advertência, em caso de contra-ordenações leves, e com coima, dependendo da gravidade e do dano provocado, bem como da condição económica do agente. Relativamente à fixação do valor das contra-ordenações leves, uma pessoa singular deverá pagar o montante mínimo equivalente de dois salários mínimos nacionais e o máximo de 50 salários mínimos. Para uma pessoa colectiva, o montante mínimo é de 10 salários mínimos nacionais e o máximo de 100 salários mínimos. Nas contra-ordenações graves, como a não remoção de conteúdo declarado falso por decisão administrativa ou judicial no prazo legal ou incumprimento reiterado do dever de cooperação, o valor mínimo é fixado em quatro salários mínimos nacionais e o máximo de 50 salários mínimos para a pessoa singular, enquanto para a pessoa colectiva o valor mínimo sobe para 10 salários mínimos e o máximo para 100 salários. Já nas contra-ordenações muito graves, como utilização de contas inautênticas, reincidência em infracção grave, obstrução deliberada da fiscalização, manipulação algorítmica dolosa com impacto relevante na ordem pública, saúde pública ou processo eleitoral, o montante mínimo para pessoa singular é de 20 salários mínimos e o máximo 200 salários. Para pessoa colectiva, o montante mínimo é de 40 salários mínimos nacionais e o máximo 400 salários, como estabelece o artigo 20.º da lei.




