Nota de imprensa — direito de resposta do Grupo Carrinho

NOTA DE IMPRENSA
ESCLARECIMENTO PÚBLICO, REPOSIÇÃO DE FACTOS E EXIGÊNCIA DE RECTIFICAÇÃO PERANTE IMPUTAÇÕES SEM SUPORTE DOCUMENTAL
O Grupo Carrinho vem, por esta via, prestar esclarecimento público formal e repor a verdade factual perante afirmações divulgadas pelo portal Maka Angola nos artigos intitulados “Carrinho: a Concentração Silenciosa do Poder Económico” (23 de Fevereiro de 2026) e “As Ligações Suspeitas do Grupo Carrinho” (24 de Fevereiro de 2026).
As peças em causa contêm imputações de elevada gravidade, incluindo percentagens e conclusões apresentadas como factos, sustentadas em insinuações, “fontes” não identificadas e inferências, sem suporte documental mínimo, sem metodologia verificável e sem contraditório efectivo. O Grupo Carrinho rejeita, com firmeza, a tentativa de transformar suspeição em facto por via de repetição ou associação.
Mais: as publicações chegam a reconhecer, no próprio texto, que “não há provas” de práticas irregulares atribuíveis ao Grupo, mas insistem, ainda assim, em conjecturas e construções insinuantes. Tal método editorial não corresponde a escrutínio informado; configura juízo público sem base probatória, com potencial lesivo e indução de erro junto da opinião pública, parceiros e mercado.
O Grupo Carrinho reafirma que a crítica e a investigação jornalística são legítimas. Porém, a liberdade editorial não elimina deveres elementares de rigor, designadamente:
Por essa razão, o Grupo Carrinho exige que o portal apresente, de forma completa e verificável, a base factual e documental de cada afirmação publicada como “facto”. Na ausência desse suporte, a manutenção das imputações constitui actuação editorial imprudente e objectivamente lesiva.
Acresce que “prestação de contas” não se confunde com “publicação mediática” de informação interna. A tentativa de equiparar ausência de exposição pública de documentos internos a inexistência de prestação de contas traduz uma conclusão indevida, logicamente inválida e sem fundamento.
O Grupo exige que o portal apresente, com rigor mínimo de verificabilidade:
Até à presente data, não foi exibido qualquer mapa oficial, lista completa de adjudicações, relatório de execução ou documento equivalente que sustente, valide ou permita auditar a cifra divulgada.
O Grupo Carrinho esclarece que não existe qualquer comunicado oficial das Forças Armadas Angolanas ou do Ministério da Defesa Nacional a confirmar a narrativa divulgada, nem foi apresentado qualquer documento probatório (relatório oficial, notificação formal, auditoria pública, acta, deliberação ou expediente institucional) que a sustente.
Em matéria de fornecimentos estratégicos e segurança institucional, alegações desta natureza não se publicam como factos sem prova documental: isso não é transparência; é irresponsabilidade.
A tese de “captura” ou “domínio” exigiria demonstração objectiva com indicadores técnicos (quotas de activos, depósitos, crédito, métricas de concentração, exposição sistémica e metodologia) elementos que o portal não apresentou.
O Grupo Carrinho esclarece, de forma categórica: não existe qualquer ligação formal ou informal directa entre o Grupo Carrinho e a Paramount para o financiamento da construção do Complexo Industrial.
Insinuações em sentido diverso, desacompanhadas de contratos, registos societários pertinentes, documentos financeiros ou declarações oficiais das partes, constituem alegações sem prova.
No caso do Grupo Carrinho:
A tentativa de transformar um instrumento financeiro normal em “indício” de irregularidade é tecnicamente incorrecta, editorialmente enganadora e intelectualmente desonesta.
Nos termos da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro (Lei das Sociedades Comerciais), a obrigação central das sociedades comerciais reside em relatar a gestão e apresentar contas, isto é, elaborar e submeter o relatório de gestão e as contas aos órgãos competentes da sociedade, nos prazos e termos aplicáveis (v.g., artigo 70.º).
A mesma lei estabelece, quanto à publicidade, que a publicação obrigatória se reporta aos actos sujeitos a registo, mediante publicação no Diário da República, não consagrando uma obrigação geral e indistinta de publicação pública anual de contas para entidades privadas não cotadas (v.g., artigos 166.º e 167.º).
Dito de forma simples: prestação de contas é obrigação; publicação pública generalizada de contas não é um dever universal no regime societário comum, salvo quando se trate de entidades sujeitas a regimes especiais, designadamente sociedades abertas e emitentes de valores mobiliários, para as quais existem deveres próprios de divulgação de informação e disponibilização de documentos de prestação de contas nos termos aplicáveis à regulação do mercado de capitais.
Independentemente do regime de divulgação pública, o Grupo Carrinho reafirma que é auditado anualmente por consultoras internacionais também conhecidas por BIG FOURs, independentes com presença em Angola, com base em critérios internacionais, de forma consistente desde 2007 e nos últimos 2 anos, não lhe foi colocada nenhuma reserva de auditoria às suas contas. Consequentemente, é ilegítimo e editorialmente abusivo sugerir “falta de escrutínio” ou “opacidade” com base numa obrigação que a lei, no quadro geral aplicável a entidades privadas não cotadas, não impõe como regra.
O Grupo Carrinho não detém participações sociais na Manty AG, não exerce influência dominante, não possui direitos especiais de voto, nem dispõe de mecanismos contratuais ou estatutários que lhe permitam determinar as políticas financeiras ou operacionais daquela sociedade.
Consequentemente, e nos termos dos critérios de controlo estabelecidos nas normas internacionais de relato financeiro aplicáveis, designadamente IFRS 10 (Consolidated Financial Statements), a Manty AG não integra o perímetro de consolidação do Grupo Carrinho, inexistindo fundamento jurídico ou contabilístico para a sua inclusão nas demonstrações financeiras consolidadas.
A eventual existência de beneficiários comuns em estruturas empresariais distintas não configura, por si só, relação de grupo, controlo comum ou consolidação obrigatória, na ausência de poder de direcção, influência dominante ou controlo efectivo. As entidades mantêm autonomia jurídica, patrimonial e decisória plena, com órgãos sociais próprios e responsabilidade independente.
A relação estabelecida entre o Grupo Carrinho e a Manty AG reveste-se de natureza exclusivamente comercial, circunscrita a operações de trading internacional celebradas em condições normais de mercado (arm’s length principle), sem qualquer suporte societário, acordo parassocial ou mecanismo de controlo subjacente, ao longo de aproximadamente 10 anos.
O Grupo Carrinho:
O Grupo Carrinho reafirma, por fim, o seu compromisso com a conformidade legal, a integridade empresarial e o cumprimento integral das normas nacionais e internacionais aplicáveis às suas operações, mantendo-se disponível para prestar esclarecimentos adicionais pelos canais institucionais próprios.
Lobito, 26 de Fevereiro de 2026
O GABINETE DE COMUNICAÇÃO



