Luanda – O Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso de uniformização de jurisprudência apresentado pelo antigo director do Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração (GRECIMA), Manuel Rabelais, por considerar inexistente a alegada oposição entre dois acórdãos da instância.
Luanda – O Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso de uniformização de jurisprudência apresentado pelo antigo director do Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração (GRECIMA), Manuel Rabelais, por considerar inexistente a alegada oposição entre dois acórdãos da instância.
A decisão consta do Acórdão n.º 1132/2026, referente ao Processo n.º 1425-A/2025, aprovado pelo Plenário do Tribunal Constitucional no dia 5 deste mês.
Manuel Rabelais pretendia confrontar o Acórdão n.º 1050/2025, proferido no processo em que figura como recorrente, com o Acórdão n.º 883/2024, relativo ao processo do “caso 500 milhões”, que envolveu Valter Felipe da Silva, Jorge Gaudens Pontes Sebastião, José Filomeno de Sousa dos Santos e António Samalia Bule Manuel.
No recurso, o antigo responsável do GRECIMA sustentou, entre outros argumentos, que a venda directa de divisas que lhe foi imputada não constituía crime à data dos factos, por não se encontrar tipificada na legislação penal então vigente.
Manuel Rabelais alegou igualmente que não ficou demonstrado qualquer prejuízo causado ao Estado e invocou violação dos princípios da igualdade, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Entretanto, o Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Na apreciação do processo, o Tribunal Constitucional concluiu que não existia uma questão fundamental de direito idêntica nem soluções jurídicas opostas nos dois acórdãos apresentados como fundamento.
Segundo o acórdão, o recurso de uniformização de jurisprudência tem natureza extraordinária e destina-se apenas a resolver divergências efectivas entre decisões judiciais sobre a mesma questão fundamental de direito, sob a vigência da mesma legislação.
O Tribunal Constitucional considerou que os processos em causa apresentavam quadros factuais e processuais distintos, apesar de ambos terem envolvido recursos extraordinários de inconstitucionalidade e a invocação de princípios constitucionais relacionados com as garantias de defesa.
No Acórdão n.º 1050/2025, explica o Tribunal, a questão estava relacionada com a alegada omissão da audição de determinadas individualidades que não tinham sido arroladas como testemunhas ou declarantes, nem pelas partes nem oficiosamente pelo Tribunal.
Já no Acórdão n.º 883/2024, a controvérsia incidiu sobre a desconsideração de um meio de prova considerado essencial para a descoberta da verdade material, concretamente uma carta-resposta do então Presidente da República, cuja admissão tinha sido previamente determinada pelo Tribunal.
O Tribunal Constitucional entendeu, por isso, que os dois casos não apresentavam situações substancialmente idênticas que permitissem falar em soluções jurídicas contraditórias.
Com base nesses fundamentos, o Plenário decidiu negar provimento ao recurso de uniformização de jurisprudência apresentado por Manuel Rabelais, por inexistência de oposição de julgados.ART



