CMC de Angola reforça gestão prudente

Resumo:
O Regulamento 1/25 da CMC de Angola define regras para autorização e registo de gestores e amplia a supervisão de instituições financeiras.
Pontos-chave:
Em 5 de maio de 2025, a Comissão do Mercado de Capitais (CMC) de Angola aprovou o Regulamento n.º 1/25, com o objetivo de assegurar uma gestão sã e prudente das instituições financeiras atuantes no mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, promovendo a estabilidade financeira, a transparência nas operações e a segurança dos recursos confiados pelos investidores em Angola.
O regulamento estabelece um prazo de 60 dias a partir da entrada em vigor, em 5 de junho de 2025, para que as entidades solicitem a autorização e registo dos titulares de cargos de gestão relevantes, prevendo mecanismos claros de instrução de pedidos e de avaliação de mérito, além de requisitos específicos para novos membros dos órgãos de administração e fiscalização.
Foi ampliado o âmbito subjetivo do regime, incluindo instituições financeiras não bancárias, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, mercados regulamentados, sistemas de liquidação e câmaras de compensação, bem como sucursais e escritórios de representação de entidades estrangeiras autorizadas, sob supervisão direta da CMC, reforçando o controlo sobre o ecossistema financeiro angolano e estabelecendo obrigações de reporte periódico, auditorias internas e políticas de seleção e avaliação de adequação dos membros em todos os níveis de gestão.
O regulamento define regras específicas para a comunicação de novas funções: qualquer membro efetivo de administração ou fiscalização que deseje assumir cargo em instituição não sujeita à supervisão da CMC deve notificar previamente, e, em caso de não oposição, indicar a data de início das novas atribuições, garantindo transparência e integridade no processo.
Introduz-se a possibilidade de concentrar funções de compliance e gestão de riscos num único titular, desde que existam mecanismos eficazes de mitigação de conflitos de interesses. Admite-se também a subcontratação de atividades de gestão relevantes a entidades terceiras, desde que seja designada pessoa singular responsável pelas funções, mantendo padrões de governança e controlo exigidos pela CMC.